AGRAVO – Documento:6989260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077782-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERCROMA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, na Habilitação de Crédito n. 5000393-61.2025.8.24.0536, deflagrada por ALLOG SAO PAULO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (evento 34.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
(TJSC; Processo nº 5077782-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6989260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077782-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERCROMA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, na Habilitação de Crédito n. 5000393-61.2025.8.24.0536, deflagrada por ALLOG SAO PAULO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (evento 34.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral. (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Alegou a agravante, em síntese, que a sentença recorrida extinguiu o pedido de habilitação de crédito da agravada sob o argumento de que o fato gerador do crédito seria posterior ao pedido de recuperação judicial, contudo, a omitiu-se quanto às datas de contratação, que demonstram o contrário. Sustentou que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 31/7/2024, data que marca a origem da obrigação entre as partes, o chamado Booking Date, correspondente à formalização da reserva junto à transportadora e, portanto, ao fato gerador do crédito. Ressaltou que como o fato gerador ocorreu em 31/7/2024 e o pedido de recuperação foi protocolado apenas em 12/8/2024, o crédito da agravada é anterior e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Asseverou que, além disso, a decisão desconsiderou a sua concordância expressa com o pedido de sujeição do crédito, bem como que o entendimento do juízo de origem contraria a lógica da recuperação judicial, que busca viabilizar a preservação da atividade econômica e o equilíbrio dos interesses dos credores. Suscitou que sendo o crédito direito patrimonial disponível, cabe ao credor decidir, no exercício de sua autonomia, se deseja sujeitar-se às condições do plano de recuperação judicial, inexistindo vedação legal para tanto. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reconhecer que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, determinando-se a sujeição da integralidade do crédito da agravada, no valor de R$ 27.983,19 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), à classe quirografária da relação de credores (evento 1.1).
A administração judicial apresentou manifestação. Alegou, entre outras coisas, que "a recuperanda incorre em inovação recursal ao sustentar, apenas em sede de agravo de instrumento, a tese inédita de que o fato gerador do crédito teria ocorrido em 31/07/2024" (evento 13.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, deve-se afastar a tese de inovação recursal suscitada pela administração judicial (evento 13.1).
Do exame dos autos, verifica-se que o documento suscitado pela agravante, que comprovaria a ocorrência do fato gerador do crédito em 31/7/2024, identificado como Booking Date, já havia sido juntado desde o protocolo do incidente de habilitação de crédito (evento 1.4). Dessa forma, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que a referida informação foi oportunamente apresentada pela própria credora/habilitante, limitando-se o recurso a reiterar e desenvolver a argumentação jurídica com base em fato e prova já constantes dos autos, o que é plenamente admissível na via recursal.
Nesse contexto, a insurgência da agravante não introduz tese nova, apenas reafirma, com fundamento em elemento probatório pré-existente, que o fato gerador do crédito seria anterior ao pedido de recuperação judicial.
Desse modo, o recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial o art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Mérito
In casu, cinge-se a controvérsia ao momento de constituição do crédito que se pretende habilitar e (im)possibilidade de submissão aos efeitos da recuperação judicial da empresa agravante.
A insurgência, adianta-se, comporta provimento.
Conforme dispõe o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1051), o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077782-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVADA AO PROCEDIMENTO CONCURSAL. ACOLHIMENTO. CRÉDITO DECORRENTE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A SUPOSTO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. FATO GERADOR QUE SE CONFIGUROU NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA AO REGIME RECUPERACIONAL, DESDE QUE PRESENTES A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA CREDORA E A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. POSSIBILIDADE DE CREDORES TITULARES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OPTAREM PELA SUA SUJEIÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO IMPOSTAS AOS CREDORES CONCURSAIS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERPRETAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, NORTEADORES DO SISTEMA RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES CONCURSAIS, CONSIDERANDO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL PODERIA, EM TESE, EXIGIR DE IMEDIATO A INTEGRALIDADE DE SEU CRÉDITO, O QUE PODERIA COMPROMETER O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL. CUSTAS PROCESSUAIS, POR SUA VEZ, DEVIDAS PELA CREDORA. CREDORES QUE DEVEM SUPORTAR AS DESPESAS PARA HABILITAR O SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXCETO EM CASO DE LITÍGIO COM O DEVEDOR. INTELECÇÃO DO INCISO II DO ART. 5º DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolher a habilitação de crédito apresentada por Allog São Paulo - Transportes Internacionais Ltda em face de Intercroma S/A. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Custas processuais suportadas pela credora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989261v5 e do código CRC e3214089.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:22
5077782-81.2025.8.24.0000 6989261 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077782-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHER A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR ALLOG SÃO PAULO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA EM FACE DE INTERCROMA S/A. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELA CREDORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas